A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga o Informe CVM 01/21: Comunicação GAFI/FATF, que trata da comunicação do Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) a respeito de países e jurisdições que, de acordo com o organismo, possuem deficiências estratégicas na prevenção deste tipo de crime.
O comunicado é referente à reunião plenária ocorrida em 23/10/2020 e foi traduzido no site da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), podendo ser acessado pelos links:
- Jurisdições sujeitas a Monitoramento Intensificado – 23 de outubro de 2020
- Jurisdições de alto risco sujeitas a Exortação – 23 de outubro de 2020
A medida permite que os participantes do mercado tenham acesso a subsídios atualizados no indispensável e constante processo de racionalização e monitoramento das suas operações e dos seus clientes.
Importante!
A CVM lembra que a divulgação deste Informe e dos comunicados do Grupo faz parte da articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral (SGE) da CVM com as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN).
Sobre o Informe CVM: Comunicação GAFI/FATF
A divulgação, pela CVM, das comunicações do GAFI/FATF sobre jurisdições com deficiências estratégicas na PLDFT é parte integrante dos requerimentos previstos na Instrução CVM 617.
A partir de hoje, 5/1/2021, essa divulgação passa a ser realizada por meio do Informe CVM: Comunicação GAFI/FATF, e não mais pelos Ofícios Circulares Conjuntos da SMI e da SIN.
Continuaremos seguindo nosso propósito de promover maior visibilidade para as listas do GAFI/FATF. E, considerando a transversalidade que o assunto aqui tratado possuiu no mercado de valores mobiliários, a mudança diminui trâmites internos agiliza a comunicação com o público.
– Marcus Vinícius de Carvalho, inspetor da SGE e responsável pelo Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da área.
É importante destacar que elaborar e implementar controles internos pontuais voltados para o monitoramento dos sinais de alerta estão previstos no art. 20, IV, ‘a’, da Instrução CVM 617.
A alteração foi comunicada por meio do Ofício Circular CVM/SMI/SIN 1/21.
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Via CVM – Notícias
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