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2018: ano da privacidade?

    Publicado originalmente em Publico.pt , cuja autor é Daniel Reis.

    Privacidade e a proteção dos dados pessoais são temas recorrentes nas notícias e conteúdos transmitidos pelos órgãos de comunicação. Desde a discussão pública sobre o programa televisivo Supernanny até à recente constatação que a utilização da rede social Strava (utilizada por praticantes de desporto) levou à localização de bases militares no Afeganistão, parece que todos os dias estamos a discutir o direito à privacidade.

    O direito dos cidadãos à privacidade é um direito fundamental, protegido pela Constituição. Mas é preciso sublinhar que não se trata do único direito fundamental – é apenas um entre outros direitos igualmente importantes, algo que por vezes não é compreendido por quem discute estes temas na praça pública.

    O ruído à volta do tema da privacidade é ao mesmo tempo previsível e surpreendente. Previsível, porque a utilização generalizada das redes sociais veio expor muita gente ao tema, e porque a partir de 25 de maio de 2018 será aplicável legislação nova, concretamente um regulamento da União Europeia – o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) – que traz importantes inovações. O RGPD introduzirá penalizações financeiras muito superiores às atuais, com os montantes máximos das coimas fixadas em 20 milhões de euros ou num montante equivalente a 4% do volume de negócios anual em todo o mundo do grupo de empresas em que se insere o infrator.

    Para além deste aspeto relacionado com as sanções, e porventura com efeitos mais importantes, o RGPD implica uma passagem para um sistema de autorregulação, onde serão as organizações que tratam dados pessoais a tomar as decisões sobre os tratamentos. Trata-se de uma função que a enorme maioria das empresas e das entidades do setor público não exercem hoje e não sabem como exercer. Em relação a todos os dados tratados — dados de trabalhadores, de clientes, de fornecedores – serão as empresas a responder a questões (aparentemente) tão simples como: quais são os dados que podem ser recolhidos? Quanto tempo podem ser conservados? Em que condições podem ser divulgados?

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    Leia o artigo de Daniel Reis na íntegra clicando aqui .


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    Imagem destacada deste post: Freepik

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